Aspectos interessantes sobre o crime de Lavagem de Dinheiro

                                      O advogado  Alexandro de Oliveria Padua (Alex Padua), sócio presidente do grupo PADUA, especialista no setor criminal empresarial, esclarece aspectos importantes sobre a prática de Lavagem de Dinheiro, confira:

           

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          "Podemos definir em síntese, que “lavagem de dinheiro”, ou “lavagem de capital”, ou “branqueamento de capitais”, é um processo onde os lucros gerados a partir de atividades ilegais e criminosas são “purificados” ou ocultados para que possam aparentar ter origem lícita e que possam ser absorvidas naturalmente pelo sistema financeiro.

          A chamada “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012) prevê as penalidades sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, com pena que varia entre três (3) a dez (10) anos de prisão, além de pagamento de multa que pode chegar a R$ 20 milhões.


      Na mesma pena incorre quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei nº 12.683/12.

coquetel 18           O artigo 1º da Lei n. 9.613 de 1998, define a lavagem de dinheiro como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

                                                  É necessário e importante identificar duas situações possíveis, e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo: se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; ou, caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

                                                     Cumpre dizer ainda, que a Lei 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”, implementa que, qualquer empresa, nacional ou estrangeira, fundações ou associações que praticarem atos ilícitos contra a administração pública de qualquer poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou esfera (federal, estadual e municipal), ou seja, incluindo a lavagem de dinheiro, será responsabilizada objetivamente pelos seus atos.


                                                           Por fim, vale frisar, que o bom advogado quando contratado pelo acusado, tem o direito de exercer livremente sua atividade profissional, sem ser presumido conivente com o crime eventualmente praticado por seu cliente além de receptor de dinheiro "sujo". A liberdade da advocacia e o exercício irrestrito da ampla defesa com a garantia do sigilo profissional são fundamentais à realização da Justiça e devem ser respeitados em um Estado Democrático de Direito."

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