Partilha de bens - Inventário

 

angel 348951 640    Após a triste perda de um ente querido, momento doloroso e de grande sofrimento para a família, é necessário contratar um advogado especializado para abertura da sucessão dos bens, denominado inventário, que transmitirá os bens aos seus herdeiros, sendo obrigatório tal procedimento.

          O prazo para abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, de acordo com o Código de Processo Civil.

          Caso não atendido o prazo acima, incidirá multa pela Fazenda de cada Estado. No estado de São Paulo a multa é de 10% sobre o valor do imposto, ou de 20% se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

          O inventário poderá ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, ou seja, em cartório, quando todos os herdeiros estão de pleno acordo com a partilha dos bens deixado pelo falecido, e não havendo testamento, herdeiros menores ou incapazes; porém ambas as vias escolhidas e permitidas terá a contratação obrigatória de um bom advogado em Direito de Família e Sucessões, que reduzirá possíveis discussões e desentendimentos entre os herdeiros, elaborando o melhor caminho jurídico e estratégia sucessória, com agilidade e os cuidados necessários em cada caso.

         A tabela da OAB menciona os valores mínimos dos honorários a serem contratados, normalmente o valor é 6% (seis por cento) sobre o valor real do monte-mor ou do quinhão hereditário, variando em cada caso dependendo da complexidade e as peculiaridades envolvidas.Além é claro, das custas judiciais a serem recolhidas de acordo com a tabela dos Tribunal de Justiça de cada Estado, e, ainda, a declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto a Secretaria da Fazenda Estadual, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro. No Estado de São Paulo o percentual é de 4% (quatro por cento) do valor total dos bens à serem transmitidos.

         Após todo o trâmite do inventário, será ao final emitido o Formal de Partilha no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial, providenciando as partes, os necessários registros nas matrículas dos imóveis em seus respectivos nomes, o recebimento de valores, e demais bens móveis que fizerem jus de acordo com a partilha realizada.

         Caso não realizado o inventário, implicará como exemplo, a impossibilidade do cônjuge sobrevivente contrair novo casamento, salvo se optar pelo regime de Separação Total de Bens (artigo 1.523 do Código Civil), bem como a impossibilidade da disposição do bem em caso de necessidade.

        Com isso, relatamos acima pequenas e breves lições sobre o tema inventário, na busca de alertar à sua obrigatoriedade e procedimento legal para a partilha dos bens deixados pelo falecimento do ente querido.

Fiquem atentos !!

PADUA

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